JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ASSÉDIO SEXUAL EM TRANSPORTE COLETIVO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a orientação jurisprudencial no sentido de que "não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo na hipótese de ocorrência de prática de ilícito alheio à atividade fim, pois o ato doloso de terceiro afasta a responsabilidade civil da concessionária por estar situado fora do desenvolvimento normal do contrato de transporte (fortuito externo), não tendo com ele conexão" (REsp 1.853.361/PB, Segunda Seção, Rel. Min. MARCO BUZZI, data de julgamento: 03/12/2020). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.805.474/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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