- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 14/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não interpôs recurso especial, preferindo a utilização do writ em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. Se as instâncias ordinárias reconheceram que os agentes agiram em concurso, o afastamento de tal qualificadora demandaria detida incursão no acervo fático-probatório, inviável na via eleita. IV. Não se infere flagrante ilegalidade na imposição das penas, sendo que a análise do tema exigiria revolvimento de prova, o que não se admite em sede de habeas corpus. VII. O valor da res furtiva e o fato de os bens terem sido devolvidos às vítimas não permitem, isoladamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, devendo tais circunstâncias serem analisadas em conjunto com as demais características do fato, não se vislumbrando, da análise perfunctória dos autos, hipótese de aplicação da princípio da insignificância. VIII. Não deve ser conhecido o writ por consistir utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. IV. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 188.006/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
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