- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. REINCIDÊNCIA. DELITO QUALIFICADO. TIPICIDADE MATERIAL. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, e não apenas do valor da coisa subtraída, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. V. A condição do paciente de reincidente específico do delito de furto denota sua habitualidade na prática desse tipo de crime, de modo que sua absolvição por atipicidade da conduta não é cabível. VI. A qualificação da conduta pelo rompimento de obstáculo confere maior gravidade ao delito cometido, afastando a incidência do princípio da insignificância. VII. Ordem denegada. (HC n. 220.056/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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