JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 14/10/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE E DE SUA IDONEIDADE MORAL ANTERIOR AO SEU ALICIAMENTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. A questão posta neste writ retrata exceção que deve ser analisada na via eleita, por estar configurada flagrante ilegalidade, sendo que parte da irresignação é fundada, inclusive, em questão já sumulada por esta Corte. III. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a caracterização da majorante prescinde da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova evidenciar o seu emprego, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal. IV. Hipótese na qual o impetrante alega que adolescente já havia sido desvirtuado antes da prática delitiva cometida conjuntamente com o paciente, sendo que a configuração da conduta depende de comprovação do efetivo induzimento do menor. V. O objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor, visando coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. VI. Crime formal que prescinde de prova da efetiva corrupção do adolescente, bem como de sua idoneidade moral anterior ao aliciamento. VII. A análise do pedido de absolvição, ademais, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do writ, sendo certo, ademais, que as circunstâncias em que os fatos ocorreram foram exaustivamente debatidas nas instâncias ordinárias, que concluíram pela condenação do paciente, não havendo razões para que a questão seja, após o trânsito em julgado da condenação, reexaminada na via eleita. VIII. Ordem não conhecida. (HC n. 203.036/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
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