- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 14/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TIPICIDADE. QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. QUESTÕES QUE DEMANDAM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Hipótese em que a matéria pleiteada não foi submetida ao crivo do órgão colegiado do Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ademais, o pleito de absolvição pelo delito de corrupção de menores encontra óbice na via do habeas corpus, em razão da inevitável necessidade de profunda análise do contexto fático-probatório dos autos. III. Diante da ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, é imprescindível a apreciação do conjunto probatório para formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato pelo réu, com esteio nas provas colhidas durante a fase instrutória e em juízo, análise incabível na via eleita. IV. Ordem não conhecida. (HC n. 170.967/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
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