JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 13/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. 1. Carece de interesse de agir o presente mandamus quanto ao pedido de diminuição da pena-base ao mínimo legal, bem como da causa de aumento da transnacionalidade, de 1/5 (um quinto) para 1/6 (um sexto), visto que tais pretensões já foram atendidas pela Corte de origem. 2. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 3. Na hipótese, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar inferior ao máximo legal (dois terços), valendo-se a instância ordinária de suficiente fundamentação, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 4. Para concluir em sentido diverso, infirmando-se os argumentos expendidos na origem, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 5. De outra parte, conquanto o réu seja primário e a sanção corporal aplicada não ultrapasse o patamar de quatro anos, não é socialmente recomendável o deferimento do benefício da substituição de pena, diante das peculiaridades que envolvem o caso - internacionalidade do delito e considerável quantidade de droga apreendida - 254 g (duzentos e cinquenta e quatro gramas) de cocaína. 7. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegado. (HC n. 192.192/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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