JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 13/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E DEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. Na espécie, afastadas as considerações de ordem genérica lançadas na dosimetria da pena, afigura-se correto estabelecer a pena-base em 8 anos de reclusão, considerando os indícios da interestadualidade do delito, bem como a natureza e elevada quantidade de droga apreendida - 58 kg de cocaína -, circunstâncias que demonstram o acentuado grau reprovabilidade da conduta do paciente. 2. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 3. No caso, observa-se que o Juiz sentenciante não se manifestou sobre a incidência dessa benesse legal, tendo o Tribunal de origem afastado a sua aplicação por verificar que o paciente ostentaria antecedentes desabonadores. 4. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 5. Em decorrência do indeferimento do pedido de aplicação da referida minorante, a sanção fica mantida em patamar superior a 4 (quatro) anos, o que inviabiliza o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). 6. As circunstâncias do caso - considerável quantidade e natureza do entorpecente - conduzem à necessidade de manutenção do regime prisional fechado para o início da expiação. 7. Ordem denegada. (HC n. 196.882/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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