JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
10/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É plenamente justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais, bem como em razão da elevada quantidade de droga (ex vi art. 42 da Lei 11.343/06). 2. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 3. Na hipótese, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar inferior ao máximo legal (dois terços), valendo-se a instância ordinária de suficiente fundamentação, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 4. Para concluir em sentido diverso, infirmando-se os argumentos expendidos na origem, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 5. Mantida a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, descabe falar em substituição por restritivas de direitos, sob pena de ofensa à regra prevista no art. 44, I, do Código Penal. 6. Embora a sanção não alcance 8 (oito) anos, as circunstâncias do caso - considerável quantidade e natureza do entorpecente (18 pedras de crack) - autorizam o estabelecimento do regime fechado para o início da expiação. 7. Ordem denegada. (HC n. 215.118/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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