- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 13/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. Com a edição da Lei nº 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve se iniciar no regime mais gravoso. 2. A lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes. 3. O STF entendeu possível, já diante da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao considerar a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 4. No caso, considerando a pena aplicada - 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão -, bem como a primariedade, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade da droga apreendida - 3,41 g (três gramas e quarenta e um centigramas) de maconha -, mostra-se perfeitamente aplicável o regime aberto. 5. Atento às mesmas balizas, entendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos. 6. Ordem concedida para, de um lado, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade; de outro lado, substituí-la por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. (HC n. 199.042/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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