- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. O valor da res furtiva - o qual, no caso, não se representa insignificante - como único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância levaria ao obrigatório afastamento da tipicidade de diversos crimes em sua modalidade tentada e esvaziamento da figura do furto privilegiado. III. Embora a res furtiva tenha sido restituída à vítima, tal fato não permite, isoladamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sendo que a ausência de prejuízo deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias dos autos. IV. Conduta imputada ao paciente que teria sido praticada contra vítima idosa, o que denota a sua maior ousadia, não se vislumbrando reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 219.163/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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