JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
03/12/2020
Data de publicação
09/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 03/12/2020, p. 09/12/2020

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRIGIDO AO BANCO DO BRASIL. EX-EMPREGADOR. PORTARIA 966/1947. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013). 2. Em prol da efetividade e racionalidade ao sistema, prevaleceu o entendimento de que, na generalidade das demandas em que se postula benefício de previdência privada, qualquer que seja a causa de pedir, mesmo que se discuta a interpretação e a legalidade de acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja o ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a competência será da Justiça Estadual. 3. No RE 586.453/SE, essa conclusão se estendeu a casos de benefícios criados antes da instituição da Petros e custeados integralmente pela Petrobrás, orientação que vincula a solução do presente conflito extraído de ação proposta contra a Companhia Lithográphica Ypiranga, visando ao acréscimo do valor de benefício de previdência complementar pago pela ex-empregadora, por intermédio de plano particular instituído pela referida empresa, em decorrência de acordo individual de trabalho. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível de São Paulo/SP, suscitado. (CC n. 148.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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