- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 15/06/2021, p. 17/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que 'a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta' (Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013). Precedentes: CC 148.352/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 09/12/2020; EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 175685/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/04/2021. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg nos EDcl no CC n. 142.628/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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