- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 6.294, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE ANTES DO PERÍODO ESTABELECIDO NO ART. 4.º DO DECRETO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prática de falta grave durante o período estabelecido no art. 4.º do Decreto n.º 6.294/07 - isto é, nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data da publicação da referida norma - obsta a concessão do benefício da comutação da pena. Contudo, o cometimento de falta dessa natureza fora do aludido período não tem o condão de interromper o prazo para o benefício, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Hipótese em que, publicado o Decreto Presidencial em 12 de dezembro de 2007, a última falta grave cometida pelo Paciente ocorreu em 08 de setembro de 2005. 3. Não pode o Judiciário, interpretando extensivamente a norma, exigir que o apenado seja submetido a exame criminológico, pois estaria criando novo requisito além dos previstos no Decreto Presidencial n.º 6.294/2007 para a concessão do benefício da comutação de penas. 4. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao Paciente o direito à comutação da pena, nos termos do Decreto n.º 6.294/2007. (HC n. 195.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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