- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 6.294/2007. REQUISITOS OBJETIVOS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na comutação de penas disciplinada no Decreto Presidencial nº 6.294, de 11 de dezembro de 2007, há a estipulação taxativa de quais são os requisitos necessários para o deferimento de tal benefício: ter o condenado cumprido 1/4 da pena, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente; não fazer jus ao indulto; e não ter cometido falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 meses de cumprimento da pena (arts. 2º e 4º do aludido Decreto). 2. Destarte, é vedada a interpretação extensiva para se criar novos condicionantes na comutação de penas, visto que, a teor do art. 84, XII, da CF, compete privativamente ao Presidente da República estabelecer os requisitos de tal benesse, bem como do indulto. No caso, somente foram estabelecidos requisitos objetivos para a comutação da pena, sendo ilegal, portanto, a exigência de outros pressupostos, como de índole subjetiva. 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a prática de falta grave não possui o condão de interromper o prazo para a aferição do requisito objetivo concernente ao indulto, comutação da pena ou livramento condicional, dada a ausência de previsão legal. 4. Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau, que deferiu a comutação da pena ao paciente nos termos do Decreto Presidencial nº 6.294/2007. (HC n. 212.451/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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