JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NO PROCESSO PRODUTIVO (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). LC 87/1996. AÇÕES QUE VISEM AO CREDITAMENTO DE ICMS. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO PRAZO DECENAL - TESE DOS CINCO MAIS CINCO, QUE É EXCLUSIVA PARA AS AÇÕES VISANDO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO, CONSOANTE PRECONIZA OS ARTS. 165 E 168, I DO CTN. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação ao prazo prescricional para propositura da ação que visa ao creditamento de ICMS oriundo dos denominados produtos intermediários, observa-se que, após a interposição do presente Agravo Interno da Fazenda Paulista, foi proferida decisão de fls. 1.303.1.312, a fim de acolher Embargos de Declaração de iniciativa da Contribuinte, adotando entendimento de que, consoante entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, para as ações que visem ao creditamento de ICMS, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 20.910/1932, sendo atingidos pela prescrição os valores recolhidos anteriormente aos cinco anos da propositura da ação. Não se aplica, na hipótese, o prazo decenal - tese dos cinco mais cinco, que é exclusiva para as ações visando à restituição/compensação de tributo indevidamente recolhido, consoante preconiza os arts. 165 e 168, I do CTN. Portanto, quanto ao prazo prescricional para a propositura da ação, ressaí nítida a perda superveniente do interesse recursal. 2. A Lei Complementar 87/1996 autoriza o creditamento do ICMS pago referente aos produtos acima referidos, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.486.991/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21.6.2017; AgRg no AREsp. 142.263/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.2.2013; REsp. 1.090.156/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20.8.2010. 3. Logo, correta a decisão agravada que entendeu pela necessidade de retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o pedido declaratório, considerando que, a partir da vigência da LC 87/1996, os produtos intermediários que se desgastam gradativamente no processo produtivo também geram direito a crédito de ICMS. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 471.109/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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