- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/12/2020, p. 15/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NO PROCESSO PRODUTIVO (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). LC 87/1996. AÇÕES QUE VISEM AO CREDITAMENTO DE ICMS. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO PRAZO DECENAL - TESE DOS CINCO MAIS CINCO, QUE É EXCLUSIVA PARA AS AÇÕES VISANDO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO, CONSOANTE PRECONIZA OS ARTS. 165 E 168, I DO CTN. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CREDITAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 166 DO CTN. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITOS ESCRITURAIS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. Na presente Ação Declaratória cumulada com Condenatória, a Contribuinte buscou ver reconhecido o seu (i) o direito ao crédito na aquisição de bens intermediários desde 8.6.1995, excluído o período de abril de 2001 a julho de 2002, objeto do Auto de Infração 3.035.358-0; e (ii) o direito ao crédito do ICMS na aquisição futura de quaisquer outros bens que venham a ser considerados, de acordo com a definição exposta ao longo da presente ação, como bens intermediários. 2. Sendo assim, a pretensão buscada na presente demanda é de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens intermediários desde 8.6.1995, considerando o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição em 8.6.2005. Todavia, consoante entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, para as ações que visem ao creditamento de ICMS, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 20.910/1932, sendo atingidos pela prescrição os valores recolhidos anteriormente aos cinco anos da propositura da ação. Não se aplica, na hipótese, o prazo decenal - tese dos cinco mais cinco, que é exclusiva para as ações visando à restituição/compensação de tributo indevidamente recolhido, consoante preconiza os arts. 165 e 168, I do CTN. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 561.383/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2014; AgRg nos EDcl no REsp. 1.229.008/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2011; REsp. 807.875/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 2.4.2008. 3. Em caso semelhante, atinente ao prazo prescricional do direito a creditamento escritural de IPI, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.129.971/BA, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o direito ao creditamento não se apresenta como hipótese de repetição de tributo, porém como aproveitamento de crédito com respaldo no princípio constitucional da não-cumulatividade, não se aplicando o prazo prescricional do art. 168 do CTN, que se refere a tributos que não eram devidos ou que foram pagos a maior. 4. Dessa feita, na hipótese dos autos, não se tratando de caso de repetição de pagamento indevido, é inaplicável a regra específica do Código Tributário Nacional, mas, antes, de regra geral do Decreto 20.910/1932, que traz o prazo prescricional de 5 anos para todas as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. Logo, a data de apresentação do protesto interruptivo da prescrição deve ser considerada como marco para fins de cômputo do prazo para se postular o creditamento do ICMS, sendo atingidas as parcelas anteriores a cinco anos, contados de 8.6.2005. 5. A 1a. Seção desta Corte já consolidou entendimento quanto à inaplicabilidade do art. 166 do CTN quando trata a questão jurídica de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não-cumulatividade. A propósito, citam-se os seguintes julgados:AgRg no REsp. 1.178.563/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.3.2011; AgRg no Ag 1.022.174/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2009. 6. Por fim, não foi objeto de insurgência no Apelo Nobre de iniciativa da Contribuinte a alegação de que o aproveitamento dos créditos escriturais dá ensejo à correção monetária e juros moratórios quando tal creditamento for injustamente obstado pela Fazenda Nacional. Logo, incabível a postulação posterior sob pena de inovação recursal, mesmo porque a questão referente ao cabimento de atualização de créditos escriturais é controvertida, havendo jurisprudência sedimentada no STF de que não há direito por inexistir autorização legislativa específica. 7. Agravo Interno da Contribuinte a que se dá parcial provimento, apenas para declarar a inaplicabilidade da regra do art. 166 do CTN. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 471.109/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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