JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NO PROCESSO PRODUTIVO (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). LC 87/1996. AÇÕES QUE VISEM AO CREDITAMENTO DE ICMS. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO PRAZO DECENAL - TESE DOS CINCO MAIS CINCO, QUE É EXCLUSIVA PARA AS AÇÕES VISANDO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO, CONSOANTE PRECONIZA OS ARTS. 165 E 168, I DO CTN. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CREDITAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 166 DO CTN. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITOS ESCRITURAIS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. Na presente Ação Declaratória cumulada com Condenatória, a Contribuinte buscou ver reconhecido o seu (i) o direito ao crédito na aquisição de bens intermediários desde 8.6.1995, excluído o período de abril de 2001 a julho de 2002, objeto do Auto de Infração 3.035.358-0; e (ii) o direito ao crédito do ICMS na aquisição futura de quaisquer outros bens que venham a ser considerados, de acordo com a definição exposta ao longo da presente ação, como bens intermediários. 2. Sendo assim, a pretensão buscada na presente demanda é de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens intermediários desde 8.6.1995, considerando o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição em 8.6.2005. Todavia, consoante entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, para as ações que visem ao creditamento de ICMS, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 20.910/1932, sendo atingidos pela prescrição os valores recolhidos anteriormente aos cinco anos da propositura da ação. Não se aplica, na hipótese, o prazo decenal - tese dos cinco mais cinco, que é exclusiva para as ações visando à restituição/compensação de tributo indevidamente recolhido, consoante preconiza os arts. 165 e 168, I do CTN. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 561.383/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2014; AgRg nos EDcl no REsp. 1.229.008/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2011; REsp. 807.875/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 2.4.2008. 3. Em caso semelhante, atinente ao prazo prescricional do direito a creditamento escritural de IPI, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.129.971/BA, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o direito ao creditamento não se apresenta como hipótese de repetição de tributo, porém como aproveitamento de crédito com respaldo no princípio constitucional da não-cumulatividade, não se aplicando o prazo prescricional do art. 168 do CTN, que se refere a tributos que não eram devidos ou que foram pagos a maior. 4. Dessa feita, na hipótese dos autos, não se tratando de caso de repetição de pagamento indevido, é inaplicável a regra específica do Código Tributário Nacional, mas, antes, de regra geral do Decreto 20.910/1932, que traz o prazo prescricional de 5 anos para todas as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. Logo, a data de apresentação do protesto interruptivo da prescrição deve ser considerada como marco para fins de cômputo do prazo para se postular o creditamento do ICMS, sendo atingidas as parcelas anteriores a cinco anos, contados de 8.6.2005. 5. A 1a. Seção desta Corte já consolidou entendimento quanto à inaplicabilidade do art. 166 do CTN quando trata a questão jurídica de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não-cumulatividade. A propósito, citam-se os seguintes julgados:AgRg no REsp. 1.178.563/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.3.2011; AgRg no Ag 1.022.174/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2009. 6. Por fim, não foi objeto de insurgência no Apelo Nobre de iniciativa da Contribuinte a alegação de que o aproveitamento dos créditos escriturais dá ensejo à correção monetária e juros moratórios quando tal creditamento for injustamente obstado pela Fazenda Nacional. Logo, incabível a postulação posterior sob pena de inovação recursal, mesmo porque a questão referente ao cabimento de atualização de créditos escriturais é controvertida, havendo jurisprudência sedimentada no STF de que não há direito por inexistir autorização legislativa específica. 7. Agravo Interno da Contribuinte a que se dá parcial provimento, apenas para declarar a inaplicabilidade da regra do art. 166 do CTN. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 471.109/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 03/12/2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NO PROCESSO PRODUTIVO (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). LC 87/1996. AÇÕES QUE VISEM AO CREDITAMENTO DE ICMS. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO PRAZO DECENAL - TESE DOS CINCO MAIS CINCO, QUE É EXCLUSIVA PARA AS AÇÕES VISANDO À RESTITUIÇÃO/CO…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 30/04/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TESE PRESCRICIONAL DOS CINCO MAIS CINCO APENAS PARA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO E NÃO PARA CREDITAMENTO DE TRIBUTOS. DISTINÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Cervejarias Kai…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 08/06/2010

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DO MECANISMO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, tratando-se de pedido de reconhecimento de créditos de ICMS decorrentes do mecanismo da não-cumulatividade, aplica-se a regra contida no art…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 12/12/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICAÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do P…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 19/05/2015

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, I E II, DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 557 DO CPC E ARTS. 150, 165, I, E 168, DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. ICMS PAGO A MAIOR. TRATANDO-SE DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DO MECANISMO DA NÃO CUMULATIVIDADE, APLICA-SE A REGRA CONTIDA NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32, SENDO O PRAZO, POIS, QUINQUENAL. PRE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.