- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 01/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 01/02/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - mormente pela acentuada gravidade das consequências do fato, conforme decidiu esta Corte Superior no HC n. 589.797/RR -, não há indicação da periculosidade do recorrente a justificar a medida mais gravosa, sobretudo ante sua primariedade, ocupação lícita, residência fixa e até mesmo sua idade (31 anos). Trata-se de delito de trânsito e, ainda que se pudesse cogitar a existência de dolo eventual, não foi identificada a necessidade de manter o acusado preso, se outras medidas, com igual idoneidade e suficiência, podem proteger o interesse em jogo, qual seja, evitar a prática de novo crime. 4. Não há como conhecer dos pleitos de excesso de prazo - por caracterizar indevida supressão de instância -, inidoneidade do decreto preventivo e incompetência da Vara do Tribunal do Júri - pois constituem reiteração de pedido. 5. A inobservância do prazo de reexame da custódia cautelar, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não conduz, automaticamente, à ilegalidade da prisão. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (RHC n. 133.503/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.