- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 05/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial não impede de forma completamente eficaz a consumação do delito, necessária à configuração do crime impossível. 2. O pleito de desclassificação para o crime de furto como formulado pelo ora agravante não comporta análise em sede de recurso especial em razão da necessidade da incursão na seara fática-probatória dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumula nº 7 desta Corte Superior. 3. Considera-se consumado crime de roubo, assim com o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, sendo prescindível a posse tranquila da res furtiva. 4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 3.609/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.