- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Decisão agravada que se restringiu a aplicar a reiterada jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que os crimes de furto ou roubo consumam-se "com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.". II. Hipótese na qual o acórdão de segundo grau de jurisdição relata que o objeto furtado foi, inclusive, retirado da esfera de vigilância da vítima, a qual o recuperou com a intervenção da Brigada Militar. Desnecessária a análise do contexto fático-probatório para analisar a caracterização do delito consumado. III. Razões de agravo regimental que visam, de fato, a rediscussão da matéria de fundo. IV. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. V. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.278.246/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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