- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/09/2011, p. 05/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HOSPITAL E BIOQUÍMICA. HIV. RESULTADO FALSO POSITIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC AFASTADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. 1.- Descabe indenização pleiteada a laboratório que, diante de diagnóstico falso-positivo de HIV, nos termos da Portaria MS 488/98, solicita a submissão a novo exame, diante do fato de o Método ELISA, então utilizado, apresentar elevado número de falsos-positivos, encerrando, a licitude da exigência, matéria fática, apreciada definitivamente pelo Tribunal de origem, matéria impassível de revisão por esta Corte (Súmula 7). 2. - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC, negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita. 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.248.996/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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