JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
01/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 01/02/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECONSIDERAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE A VENDA EFETUADA EM ESTANDE DE VENDAS NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 5 e 7, ambas do STJ. Decisão agravada reconsiderada. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 938, pela sistemática dos recurso especiais repetitivos, firmou entendimento pela "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) 3. Estando a decisão em confronto com a jurisprudência do STJ, o recurso especial comporta provimento. Entretanto, conforme se depreende do acórdão estadual, não é possível afirmar o cumprimento dos requisitos para a validade da cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, de modo que se mostra imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para proceder a referida análise, de acordo com o entendimento do STJ, firmado em aludido recurso especial repetitivo 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (AgInt no REsp n. 1.759.237/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.)
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