JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
12/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIOA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA 568 DO STJ. TEMA 938 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito, indenização por dano material e compensação por dano moral. 2. É válida a cláusula contratual que transfere a obrigação do pagamento da comissão de corretagem ao adquirente do imóvel, desde que previamente informado do repasse (REsp 1.599.511/SP, 2ª Seção, DJe de 06/09/2016 - Tema 938 do STJ), como ocorrido na hipótese em julgamento. 3. Além disso, o aludido REsp 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, esclarece como principal vantagem do repasse da comissão de corretagem aos compradores a terceirização do serviço a profissionais da área de corretagem e, também, "a desnecessidade de restituição do valor da corretagem, em caso de desfazimento da promessa de compra e venda, uma vez que o pagamento passa a ser feito diretamente ao corretor". 4. A impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido afasta a aplicação da Súmula 283 do STF. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6 . Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.932.400/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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