- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 18/12/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE PRESO QUANDO APELAVA EM LIBERDADE DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante delito em 01/07/2020, pela suposta prática do crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque encontrado comercializando pedras de crack. Em sua residência, foram encontrados porções de crack, buchas de maconha, pino de cocaína e R$ 2.441,40 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), além de um rádio comunicador utilizado no narcotráfico, quando apelava em liberdade de condenação pela prática do mesmo crime. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a reiteração delitiva do Acusado, que é preso cometendo delito de tráfico de drogas quando estava em gozo de liberdade provisória concedida em processo que responde pela prática do mesmo crime, indica o risco ao meio social e justifica a decretação da prisão para garantia da ordem pública. 3. Friso que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço. 4. Diante do risco concreto de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, no caso, suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 132.546/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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