- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante, em 10/02/2019, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (fl. 41), por ter sido surpreendido com 41 (quarenta e uma) pedras de crack, com peso total de 10,19g (dez gramas e dezenove centigramas). 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantida do ordem pública com fundamentação idônea, considerando que o flagrado possui condenação criminal pela prática de diversos delitos, como roubo, porte de drogas para consumo pessoal, desobediência e direção de veículo sem habilitação, além do registro de condutas análogas à roubo, furto e tráfico, enquanto ainda era adolescente. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018.). 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 110.273/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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