- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2011
- Data de publicação
- 06/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/09/2011, p. 06/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER AS ANISTIAS CONCEDIDAS COM BASE NA PORTARIA 1.104/64. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. PÓLO PASSIVO. INCLUSÃO. RECUSA DO IMPETRANTE EM REGULARIZAR O FEITO. EXTINÇÃO. 1. A impetração insurge-se contra a Portaria Interministerial 134, de 15.2.2011, que instaurou procedimento de revisão de anistias concedidas com base na Portaria GM3 1.104/64. 2. A Portaria 134/2011 foi criada conjuntamente pelo Advogado-Geral da União e pelo Ministro de Estado da Justiça. A pretensão do impetrante é ter reconhecida judicialmente a invalidade do ato normativo, com base no qual teria sido praticada a ilegalidade. 3. Deu-se oportunidade para que o impetrante emendasse a inicial e regularizasse o pólo passivo da demanda, mas houve reiterada recusa, razão pela qual o feito foi extinto sem julgamento de mérito. 4. O writ não subsiste sem a inclusão do Advogado-Geral da União no pólo passivo da demanda. Violaria inapelavelmente o princípio do contraditório afastar ato coator sem permitir a oitiva da autoridade correspondente. 5. A cientificação da União, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2006, não afasta a necessidade de notificação do Advogado-Geral. A autoridade dita coatora não se confunde com o ente político. 6. Cientificar o órgão de representação judicial do ente federado para, querendo, ingressar no feito não é o mesmo que notificar o Advogado-Geral da União para, pessoalmente, prestar informações acerca do ato coator que lhe é imputado. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 17.142/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 6/10/2011.)
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