JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/09/2011
Data de publicação
06/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/09/2011, p. 06/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER AS ANISTIAS CONCEDIDAS COM BASE NA PORTARIA 1.104/1964. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PRONUNCIAMENTO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A impetração insurge-se contra a Portaria Interministerial 134, de 15.2.2011, que instaurou procedimento de revisão de anistias concedidas com base na Portaria GM3 1.104/64. 2. O ato coator limita-se a: a) instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas com fulcro na Portaria 1.104-GM3/1964 (art. 1º); b) instituir Grupo de Trabalho para promover a averiguação individual das anistias sujeitas à revisão (art. 2º), que funcionará junto à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça (art. 6º), conferindo-lhe competência para deflagrar procedimento contraditório e decidir sobre as questões de mérito relativas às suas atribuições (art. 7º); e c) indica que, após a revisão, será aberto novo procedimento para anulação das portarias concessivas de anistia, para os casos em que se verificar que o afastamento das Forças Armadas não decorreu de perseguição política (art. 5º). 3. Para que, eventualmente, seja anulada a portaria que concedeu a anistia, será necessária a instalação de procedimento próprio, conforme indica no art. 5º da Portaria Interministerial 134/2011. 4. Nesse contexto, fica claro que o ato, por si, não é capaz de atingir diretamente qualquer direito. Não há sequer ameaça de cassação de anistia ou suspensão dos pagamentos da reparação mensal. 5. Ademais, o reexame das anistias concedidas constitui legítima manifestação do poder de autotutela da Administração, consubstanciado no direito de rever seus próprios atos. Saliente-se novamente que a própria Portaria Interministerial 134 evidencia que, tanto na revisão, como em eventual procedimento de cassação das anistias, surgirá oportunidade de manifestação dos interessados, permitindo o contraditório e a ampla defesa. 6. Obiter dictum: ainda que se considere que o ato impugnado é passível de lesar direito do impetrante, imperioso reconhecer que não há como afirmar, apenas com base nos elementos trazidos aos autos, que ocorreu a decadência do direito de rever a anistia que lhe foi concedida. 7. Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, o aspecto temporal constitui apenas um dos critérios da decadência, existindo, além dele, o elemento subjetivo (boa-fé), que será devidamente apurado no regular procedimento administrativo instaurado. 8. Inexiste decadência se, dentro do lapso temporal, a Administração tiver adotado qualquer medida impugnativa que possa ser considerada "exercício do direito de anular" o ato concessivo da anistia, conforme dispõe o § 2º do art. 54 da Lei 9.784/1999. 9. Os autos, porém, não contêm elementos suficientes para demonstrar a decadência, nem o writ admite produção de prova nesse sentido. 10. Posição adotada pela Primeira Seção do STJ, em 8.6.2011, ao julgar os Mandados de Segurança 16.425/DF e 16.543/DF, de relatoria do e. Min. Arnaldo Esteves Lima. 11. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 16.678/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 6/10/2011.)
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