JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
20/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/10/2011, p. 20/10/2011

Ementa

FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HASTA PÚBLICA. JUÍZO UNIVERSAL. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que não se anulem atos supostamente inquinados de nulidade sem que se verifique a efetiva ocorrência de prejuízo. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nas hipóteses em que a decretação da quebra ocorrera sob a vigência da Lei 11.101/05, mas o pedido de falência foi feito sob a égide do Decreto-lei 7.661/45, de acordo com o art. 194, §4º da nova lei, até a decretação da falência, deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.063.081/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 20/10/2011.)
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