- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO FALIMENTAR. JULGAMENTO ANTERIOR À LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE. PERMISSÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. CONCLUSÕES APOIADAS NO CONTEXTO-FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.07/STJ. 1. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. "Na sessão de julgamento do agravo de instrumento contra decisão proferida em processo de falência, será concedida a palavra à parte, por dez minutos, nos termos do art. 207, § 1o, do DL 7661/45.(REsp 246.587/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR). 3. O acórdão recorrido, ao permitir o levantamento de valores pertencentes à massa falida, o fez com base nos elementos de convicção constantes do processo. 4. Neste contexto, a reforma do julgado demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da súmula 07/STJ. 5.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.181.772/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013, REPDJe de 21/06/2013, DJe de 24/5/2013.)
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