JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. 1. A custódia cautelar foi fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da especial gravidade da conduta, tendo em vista que o Paciente e o corréu foram presos tentando entregar 4 (quatro) maços de cigarros contendo maconha misturada com nicotina, em um estabelecimento prisional. 2. Entretanto, no caso, entendo que os elementos angariados não são suficientes para a manutenção da custódia extrema, sendo bastante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Isso porque não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, ao que consta, trata-se de Réu primário. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada. Assim, na espécie, a quantidade de droga apreendida, apesar de não ser ínfima, não é apta a demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 605.557/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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