- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 17/02/2021
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Paciente foi preso em flagrante, no dia 03/06/2020, e condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, vedado o apelo em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva. 2. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 3. Constatada a reincidência específica do acusado no crime de tráfico de drogas, a prisão preventiva encontra eco na jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/04/2018). 4. Ocorre que, apesar da fundamentação com base em elemento concreto dos autos, a quantidade de entorpecentes encontrada em poder do Paciente não é expressiva, a evidenciar a suficiência, no caso, da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo Coronavírus, a qual torna a segregação ainda mais excepcional. 5. Registre-se que, em casos similares, quando se trata de apreensão de não expressiva quantidade de entorpecentes, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento, mesmo diante da presença de fundamentação concreta para a prisão cautelar. 6. Ordem de habeas corpus concedida, para substituir a prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas da prisão, ficando a cargo do Juízo primevo especificar as condições, além de fiscalizar o cumprimento. Alerte-se ao Paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou da superveniência de fatos novos. (HC n. 607.290/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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