- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I, PARTE FINAL). ACORDO. PARCELA RETIDA PELA DEVEDORA A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA INDENIZATÓRIA, AINDA QUE PAGA MEDIANTE PENSIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidente do trabalho. 2. Os valores recebidos a título de indenização não sofrem a incidência do imposto sobre a renda, pois representam compensação pela perda da capacidade laboral, e não acréscimo patrimonial. Precedentes. 3. Ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte. Precedente. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.106.854/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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