- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/03/2011, p. 22/03/2011
RECURSO ESPECIAL. PETROBRAS. VERBA INDENIZATÓRIA PAGA POR ACIDENTE DE TRABALHO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA PARCELA RETIDA PELA EMPRESA PAGADORA A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, IV E XIV DA LEI 7.713/88, E 39, XVII DO DECRETO 3000/99. AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALÍNEA "A" E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, por não apreciação de matéria preliminar e, também, pela ausência de juntada da declaração anual de imposto de renda do recorrido, se a embargante não impugnou, oportunamente, a sentença homologatória que resguardou "o direito ao autor de executar a quantia referente ao Imposto de Renda, recolhido indevidamente" (fl. 72). No caso, operou-se a preclusão lógica. 2. Os valores recebidos a título de "indenização" não podem sofrer a incidência do imposto de renda (artigo 43, I e II do CTN), pois não representam a "aquisição de disponibilidade", mas sim a compensação pela perda da capacidade de adquirir a disponibilidade que detinha o credor anteriormente ao fato que gerou a indenização. 3. Nos precisos termos dos artigos 6º, IV e XIV da Lei 7.713/88 e 39, XVII, do Decreto 3000/99, a verba paga a título de indenização por acidente do trabalho não está sujeita à tributação pelo imposto sobre a renda. 4. No julgamento do REsp nº 963.387/RS (Min. Herman Benjamin, julgado em 08/10/2008), a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que não estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda as indenizações decorrentes de dano moral. 5. Deve ser afastada a multa aplicada com base no artigo 38, parágrafo único do CPC, pois nos termos da Súmula 98/STJ "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório." 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 885.826/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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