- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 18/12/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da segregação cautelar, em virtude da quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese em tela, uma vez que o Magistrado de piso vem impulsionando o feito regularmente. 3. Ademais, os prazos indicados para a instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. 4. O pedido de prisão domiciliar, fundamentado na situação de pandemia decorrente da Covid-19, não pode ser acolhido, pois o Tribunal de origem assinalou não ter sido demonstrada qualquer situação concreta de risco à vida do Paciente, não servindo a Recomendação n. 62/2020 do CNJ como salvo conduto indiscriminado. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 621.116/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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