- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 18/12/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Magistrado singular afirmou a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de entorpecente apreendida e o anterior envolvimento do Paciente com o crime de tráfico de drogas, estando em curso execução penal relacionada à condenação pelo mesmo delito. 2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso o Paciente seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 4. Diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Quanto ao pedido de soltura em razão da pandemia, o Impetrante não demonstrou que o Paciente integra grupo de maior risco, restringindo-se a invocar, genericamente, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, que não serve como salvo conduto indiscriminado. Além disso, consoante as informações prestadas pela Juíza singular, o Paciente recebeu atendimento médico com informações atualizadas sobre seu estado de saúde, todos os procedimentos necessários à prevenção e combate à Covid-19 estão sendo adotados e, ainda, não há registro de presos ou servidores contagiados pela doença na unidade prisional. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 623.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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