- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-APLICABILIDADE. VANTAGENS PESSOAIS INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 47/2005. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, as vantagens pessoais integram o somatório da remuneração para apuração do teto limite. 2. Esta Corte Superior de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Pretório Excelso, tem reiteradamente decidido no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. 3. O adicional por tempo de serviço deve ser incluído no cômputo do cálculo do teto remuneratório, porquanto não é de ser considerado vantagem de natureza indenizatória, sendo certo tratar-se de acréscimo remuneratório que tem origem no serviço prestado pelo servidor no âmbito da Administração Pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 30.883/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.