JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CARÁTER DEFINITIVO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução" (AgRg AG 1.148.591/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Sexta Turma, DJe 18/5/11). 3. A necessidade, ou não, de reduzir a verba devida a títulos de honorários (em caso de procedência dos embargos) é matéria que deverá ser apreciada por ocasião do julgamento destes últimos, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.275.555/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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