- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 25/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/11/2011, p. 25/11/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CARÁTER DEFINITIVO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução" (AgRg AG 1.148.591/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Sexta Turma, DJe 18/5/11). 3. Quanto à necessidade, ou não, de reduzir a verba devida a título de honorários, "Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das contra-razões do recurso especial" (AgRg no REsp 871.048/RS, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, Sexta Turma, DJe 21/9/09). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.246.348/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 25/11/2011.)
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