- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 09/11/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO (FECHADO) COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. SÚMULAS 718 E 719/STF E 440/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes, é injustificável a fixação do regime prisional mais gravoso, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram tal entendimento nas Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ. 3. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 de reclusão poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do referido diploma legal. 4. Habeas corpus concedido para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC n. 178.531/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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