- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 13/12/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CP. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. I. Na hipótese, as circunstâncias judicias não foram valoradas negativamente, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, restando consignada a gravidade abstrata do crime praticado para a imposição do regime inicial fechado no resgate da reprimenda. II. A imposição de regime prisional mais severo do que o quantum da pena autoriza requer fundamentação idônea, o que não se vislumbra no decreto condenatório. Incidência das Súmulas n.º 440/STJ, 718 e 719, do STF. III. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 177.641/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.