- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 12/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 12/12/2011
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NECESSÁRIA PRISÃO DOMICILIAR. SAÚDE DÉBIL. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. 1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem a adoção desta medida excepcional. 2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. No caso concreto, o paciente que não comparece aos atos judiciais para os quais foi devidamente notificado, além de apresentar elementos indicativos de que tem ameaçado testemunhas, evidencia o desprezo à atuação do Estado-Juiz, demonstrando que sua captura se faz necessária para garantir a conveniência da instrução criminal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 5. Diante da impossibilidade de análise profunda das provas para conclusão diversa, em sede de habeas corpus, bem como pela ausência de demonstração, de plano, de que a substituição do decreto prisional por prisão domiciliar é medida adequada e suficiente, conforme o art. 318, CPP, inviável a análise do postulado, por carecer de razoabilidade. 6. Ordem denegada. (HC n. 153.381/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 12/12/2011.)
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