- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. APLICAÇÃO A EMPRESAS INSERIDAS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DENOMINADO REPORTO. SÚMULA 83/STJ. 1. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que a incidência monofásica não se compatibiliza com a técnica do creditamento, e de que o benefício instituído no art. 17 da Lei 11.033/2004 somente é aplicável às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto (Precedente: REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.9.2010, DJe 22.9.2010). 2. O STJ já decidiu que a técnica do creditamento é incompatível com a incidência monofásica porque não há cumulatividade a ser evitada, razão maior da possibilidade de o contribuinte deduzir da base de cálculo o valor da contribuição sobre a aquisição de bens, serviços e produtos relacionados à sua atividade. 3. Permitir o creditamento das referidas contribuições nos casos de incidência monofásica viola a lógica jurídica da adoção do direito à não-cumulatividade e implica ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade, que exigem lei específica para a concessão de qualquer benefício fiscal. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.9.2010. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.258.583/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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