- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/10/2011, p. 24/10/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PATAMAR MÁXIMO. REGIME INICIAL. MOTIVAÇÃO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte somente pode conhecer de habeas corpus quando o tema objeto de debate foi enfrentado na origem, sob pena de indevida supressão da instância. In casu, os temas do quantum da minorante do parágrafo quarto do art. 33 da Lei 11.343/06 e a motivação para a escolha do regime inicial de cumprimento de pena não foram debatidos perante o Tribunal a quo. Desta forma, não é viável, amparando-se na amplitude de devolutividade da apelação, querer-se a apreciação deste tema, perante este Tribunal Superior. Tal espectro somente existe em termos de profundidade e, não, de extensão. 2. Por mais que o habeas corpus seja um dos remédios constitucionais mais importantes, deve o seu emprego submeter-se às hipóteses de cabimento. Ademais, o seu manejo imoderado implica o desrespeito à lógica do sistema recursal, abastardando, ainda, o campo próprio da revisão criminal. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 214.464/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.