JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São concretas e idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para decretar a custódia cautelar da paciente, a saber, a quantidade de droga apreendida (88 pedras de crack), além do dinheiro e petrechos. Todavia, é insuficiente para caracterizar o risco à ordem pública a simples menção aos referidos elementos, mormente porque a paciente é primária e não foi surpreendida na traficância ostensiva da droga. Ainda, nos termos da denúncia, não é exacerbada a quantidade de entorpecente apreendido e considerável o tempo de segregação cautelar da acusada, que completou 1 ano e 8 meses, sem previsão de encerramento da instrução criminal. 3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ 4. Recurso provido para substituir a prisão preventivas pelas medidas cautelares diversas indicadas no voto. (RHC n. 133.577/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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