- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E DEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, fica esvaziado o pedido concernente ao direito de recorrer em liberdade, pois a prisão, antes provisória, tornou-se definitiva. 2. De outra parte, também prejudicada a análise dos pedidos de redução da pena-base e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, haja vista que essas matérias já foram objeto de apreciação quando do julgamento do agravo no recurso especial. 3. Na ocasião, ficou consignado que "não merecem reparos as considerações feitas pelas instâncias ordinárias. Isso porque, a quantidade de substância entorpecente encontradas em poder do recorrente e a existência de maus antecedentes constituem motivos idôneos para aumentar a pena-base e afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei em comento." 4. No que diz respeito ao regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tais temas não foram apreciados no agravo. A uma, porque nenhuma questão federal foi trazida ao recurso a esse respeito; a duas, porque não se verificou, naquele momento, flagrante ilegalidade capaz de permitir a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Com efeito, não sendo referidos assuntos debatidos anteriormente por esta Corte, podem, agora, serem analisá-los. 6. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada a pena-base acima do mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, é cabível a imposição de regime prisional mais gravoso ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. 7. No caso, embora a reprimenda não alcance oito anos de reclusão, o regime fechado deve ser mantido para o início da expiação, principalmente à vista das circunstâncias tidas como desfavoráveis. 8. Por fim, não se apresenta socialmente recomendável o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, diante das peculiaridades que envolvem a questão, notadamente a elevada quantidade de droga apreendida. 9. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegado. (HC n. 199.649/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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