- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. ROUBO QUALIFICADO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA JUSTIFICADA NA QUANTIDADE DE MAJORANTES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. A questão posta neste writ retrata exceção que deve ser analisada na via eleita, por estar configurada flagrante ilegalidade, sendo que parte da irresignação é fundada, inclusive, em questão já sumulada por esta Corte. III. O pleito de reconhecimento da participação de menor importância, sob o fundamento de que o réu teria apenas vigiado o cativeiro para onde foram levadas as vítimas, não pode ser apreciado na via eleita, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. IV. Evidenciado que o acusado foi condenado anteriormente por outro delito de roubo, resta configurada a reincidência, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do instituto, tampouco em bis in idem. V. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) deve estar fundamentada em circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento presentes no caso em análise. Incidência da Súmula n.º 443/STJ VI. Com a determinação de que nova dosimetria da pena seja realizada, resta prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional fixado ao réu, consignando-se, contudo, que, tendo a pena-base sido aplicada acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, e sendo o mesmo reincidente, não se verifica, em princípio, constrangimento ilegal na fixação do regime prisional fechado. VII. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentença condenatória, somente no tocante à dosimetria da pena imposta ao réu, para que o magistrado singular, afastando-se a motivação referente à quantidade de qualificadoras do delito de roubo, fundamente eventual aumento da fração acima do mínimo legal. VIII. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do relator. (HC n. 163.065/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.