JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As questões atinentes à não realização da audiência de custódia e à ausência de revisão dos motivos ensejadores da prisão do acusado, em consonância com o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não foram analisadas pelo Tribunal a quo. Atrai-se à hipótese o impeditivo do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. Ressaltou o decreto preventivo a gravidade concreta do delito praticado, diante da considerável quantidade de drogas e da arma de fogo apreendidas, além da reincidência específica do insurgente, a indicar a imposição de segregação cautelar, ante o risco de reiteração delitiva, em consonância com a orientação desta Corte de Justiça. 3. Se não está evidenciada, de pronto, ilegalidade manifesta ou mácula na decisão monocrática, não se justifica a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. De toda forma, a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir de decisum colegiado da Corte de origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 623.451/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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