JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada que é, tem por fim a integração do pronunciamento judicial, a fim de que prevaleça a função precípua deste Superior Tribunal, qual seja, a de uniformizar a aplicação e interpretação da matéria infraconstitucional. 2. Considerando o recente entendimento da Corte Especial, exarado no EREsp nº 1.207.197/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ DE 2/8/2011, que, por sua vez, está em sintonia com o entendimento do Pretório Excelso a respeito do tema, a atribuição, à espécie, de efeitos infringentes é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão do excepcional efeito modificativo, para reformar parcialmente o acórdão embargado e determinar a aplicação, no vertente caso, do art. 1º -F da Lei nº 9494/97, a partir de 1º/7/2009 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009). (EDcl no AgRg no REsp n. 1.179.939/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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