- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 13/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada que é, tem por fim a integração do pronunciamento judicial, a fim de que prevaleça a função precípua deste Superior Tribunal, qual seja, a de uniformizar a aplicação e interpretação da matéria infraconstitucional. 2. Considerando o recente entendimento da Corte Especial, exarado no EREsp nº 1.207.197/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ DE 2/8/2011, que, por sua vez, está em sintonia com o entendimento do Pretório Excelso a respeito do tema, a atribuição, à espécie, de efeitos infringentes é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão do excepcional efeito modificativo, para reformar parcialmente o acórdão embargado e determinar a aplicação, no vertente caso, do art. 1º -F da Lei nº 9494/97, a partir de 1º/7/2009 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009). (EDcl no AgRg no REsp n. 1.224.727/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.