JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283-STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias, com base nos elementos informativos dos autos, acerca do valor devido em sede de liquidação de sentença, para daí fixar a base de cálculo dos honorários do advogado, é imune ao crivo do recurso especial, haja vista que a questão esbarra no óbice de que trata a Súmula n. 7, do STJ. 2. Ausente o combate quanto ao fundamento de ilegitimidade do advogado para recorrer em nome próprio no que concerne ao valor a ser restituído ao autor, no intuito de majorar a verba honorária fixada em percentual sobre a dívida, incide a Súmula n. 283, do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.012.566/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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