JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/11/2010, p. 06/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. ART. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece do recurso especial por negativa de vigência de dispositivo legal não examinado pelo acórdão recorrido, a despeito de oposição de embargos de declaração. (Súmula 211/STJ). 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula 283 do STF). 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor da verba honorária, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba foi estabelecida dentro dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.114.770/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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